Empresa Não Deve Indenizar Funcionária que Tropeçou em Degrau da Portaria, Decide TRT-3

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3/MG) negou, por unanimidade, provimento ao recurso de uma trabalhadora que pleiteava indenização por danos morais e materiais, após sofrer queda ao tropeçar em um degrau na portaria da empresa. A decisão confirmou o entendimento de que não houve culpa da empresa, requisito essencial para configuração do dever de indenizar.

DIREITO DO TRABALHOTRABALHO

Victor Hugo Abreu

5/23/20252 min read

Entenda o Caso

A trabalhadora, ao desembarcar e adentrar a portaria da empresa, tropeçou em um ressalto existente no piso e caiu, o que lhe causou lesão. Em razão do ocorrido, buscou na Justiça do Trabalho o reconhecimento do acidente de trabalho, a estabilidade provisória, bem como a condenação da empresa ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais.

Na petição inicial, sustentou que teria havido irregularidade no piso e ausência de sinalização adequada, conforme apontado em laudo pericial. Também afirmou que a empresa emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e que houve incapacidade temporária para o trabalho, reforçando a tese de responsabilidade objetiva do empregador.

Fundamentação do Julgado

O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que, embora o empregador tenha o dever de proporcionar condições adequadas e seguras para a prestação laboral, a responsabilidade civil depende da demonstração do dano, da culpa e do nexo de causalidade com a atividade desempenhada (arts. 186 e 927 do Código Civil).

Segundo o magistrado, o acidente não ocorreu durante a execução das atividades laborais, mas sim antes do início da jornada, quando a trabalhadora estava adentrando as dependências da empresa.

Embora a perícia tenha feito referência às normas de segurança do trabalho, o relator esclareceu que a Norma Regulamentadora nº 8 (NR-8) aplica-se ao local onde o serviço é efetivamente prestado, e não às áreas comuns de acesso, como é o caso da portaria.

Conclusão e Repercussão

O colegiado concluiu que não houve qualquer ato ilícito por parte da empresa. Assim, afastou a existência de nexo causal entre o acidente e a atividade profissional, bem como a configuração de culpa patronal.

Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que julgara improcedentes os pedidos de indenização e reconhecimento de estabilidade, consolidando o entendimento de que o acidente isolado, sem relação direta com o exercício da atividade laboral e sem culpa empresarial, não gera o dever de indenizar.

Trata-se de importante precedente para reforçar os limites da responsabilidade civil do empregador, especialmente no que se refere a acidentes em áreas periféricas do ambiente de trabalho e desvinculados da atividade-fim.