Empresa Não Precisa Indenizar Trabalhador por Intervalo Externo, Decide TST
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a jurisprudência consolidada de que cabe ao trabalhador externo comprovar a não fruição do intervalo intrajornada, mesmo quando a empresa registra os horários de entrada e saída. A decisão foi proferida em julgamento de recurso da empresa Eletropaulo, no processo nº 1001306-16.2022.5.02.0719.
DIREITO DO TRABALHOTRABALHO
Victor Hugo Abreu
5/29/20252 min read


Entenda o Caso
O trabalhador, que exercia atividades externas no setor elétrico, ajuizou reclamatória trabalhista pleiteando o pagamento de indenização pela suposta não concessão do intervalo intrajornada. A pretensão foi acolhida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que condenou a empresa ao pagamento da parcela indenizatória.
Contudo, ao julgar o recurso da empresa, o TST reformou a decisão, entendendo que não há como presumir o descumprimento da pausa sem prova concreta por parte do trabalhador. O relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, destacou que:
"Quanto ao intervalo intrajornada do trabalhador externo, a SBDI-1 desta Corte Superior fixou tese no sentido de que é ônus do empregado que desempenha trabalho externo a prova de irregular fruição do intervalo intrajornada, ainda que haja a possibilidade de controle dos horários de início e término da jornada."
Peculiaridades do Trabalho Externo
O TST enfatizou que, em se tratando de atividades externas, ainda que a empresa mantenha registros dos horários de entrada e saída, não possui meios efetivos de fiscalizar se o trabalhador usufruiu ou não do intervalo intrajornada. Isso porque, no período entre o início e o fim da jornada, o trabalhador goza de autonomia operacional, sendo inviável o controle direto da fruição da pausa.
Assim, a jurisprudência do TST consolidou o entendimento de que, na ausência de prova robusta da irregularidade, não se pode impor ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de indenização.
Implicações Práticas para Empresas e Trabalhadores
A decisão é relevante para empresas que mantêm colaboradores em atividades externas (como vendas, serviços técnicos, inspeções, instalações, entre outros), pois:
Reforça a importância da documentação e do registro dos horários de trabalho;
Estabelece que a mera presunção de não fruição do intervalo não é suficiente para condenação;
Valoriza o ônus da prova do trabalhador externo quanto à ausência de intervalo;
Garante segurança jurídica às relações de trabalho descentralizadas.
Considerações Finais
A decisão do TST é mais um exemplo da aplicação equilibrada do princípio da razoabilidade no Direito do Trabalho, respeitando as peculiaridades operacionais das empresas e reconhecendo os limites objetivos da fiscalização patronal.
Ao mesmo tempo, preserva o direito do trabalhador de buscar reparação, desde que produza prova convincente da não fruição do intervalo, nos termos do entendimento sedimentado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) da Corte Superior.
Fonte: TST / Processo 1001306-16.2022.5.02.0719