Estado não Pode Exigir ITCMD sobre a Extinção de Usufruto: Entenda os Fundamentos Jurídicos e os Reflexos Práticos
A discussão sobre a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) no momento da extinção do direito real de usufruto volta ao centro do debate jurídico, especialmente após decisões recentes que reafirmam a inconstitucionalidade da cobrança do imposto nessa hipótese específica.
TRIBUTÁRIO
Victor Hugo Abreu
4/25/20252 min read


O que é o Usufruto e por que a Extinção Gera Controvérsias?
O usufruto é um direito real previsto no art. 1.390 do Código Civil, que permite a alguém (usufrutuário) utilizar e fruir de um bem pertencente a outrem (nu-proprietário), sem que haja transferência da titularidade. A extinção do usufruto pode ocorrer de diversas formas: pela morte do usufrutuário, renúncia, termo final convencionado, entre outras hipóteses legais.
A controvérsia surge quando, com a extinção do usufruto, a plena propriedade retorna ao nu-proprietário, sem qualquer transmissão inter vivos ou causa mortis, levando alguns Estados a indevidamente exigirem o recolhimento de ITCMD sob o argumento de “aquisição de propriedade plena”.
Por que o ITCMD não é Devido?
A exigência do ITCMD sobre a extinção do usufruto viola frontalmente os princípios constitucionais da legalidade tributária (CF, art. 150, I) e da tipicidade fechada em matéria tributária, pelos seguintes fundamentos:
Não há transmissão patrimonial – O que ocorre é a consolidação da propriedade plena, já previamente pertencente ao nu-proprietário.
Inexistência de fato gerador previsto em lei – O art. 155, I, da Constituição Federal autoriza o ITCMD apenas nas hipóteses de transmissão causa mortis ou doação, o que manifestamente não ocorre na extinção de usufruto.
Decisões reiteradas dos Tribunais Superiores – O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já reconheceu em diversas oportunidades que a extinção do usufruto não configura fato gerador de ITCMD. A jurisprudência do STF também vem caminhando nesse sentido, embora ainda sem repercussão geral firmada.
Precedentes Relevantes
Em decisão de março de 2025, o TJ/SP reafirmou esse entendimento no processo nº 1021307-40.2024.8.26.0053, proibindo a exigência do ITCMD pela Fazenda Estadual sobre a extinção do usufruto vitalício. O julgado reconheceu que “a consolidação do domínio pleno na figura do nu-proprietário ocorre de maneira automática e sem transferência patrimonial, razão pela qual não se configura hipótese de incidência do imposto”.
Impacto Prático para Contribuintes e Planejamentos Patrimoniais
A decisão tem relevantes reflexos para planejamentos sucessórios e estruturações patrimoniais, especialmente para aqueles que, ao instituírem o usufruto em vida, visam preservar o domínio e garantir a administração de bens até determinado marco temporal ou vitalício.
Para os contribuintes, a interpretação correta da legislação evita o recolhimento indevido de tributo, garantindo maior segurança jurídica e economia fiscal. Para os planejamentos sucessórios, reforça-se a segurança do uso do usufruto como ferramenta eficaz de organização patrimonial sem implicações tributárias na sua extinção.
Considerações Finais
A exigência do ITCMD sobre a extinção do usufruto revela-se ilegítima e inconstitucional, por não haver qualquer transmissão de bens ou direitos, mas tão somente a consolidação de uma propriedade que desde sempre pertenceu ao nu-proprietário. Trata-se de mais uma tentativa indevida de ampliação da base tributária, sem respaldo legal, que deve ser combatida com firmeza pelos operadores do Direito.
Fica, assim, o alerta aos contribuintes: eventual cobrança deve ser contestada administrativa ou judicialmente, com base nos princípios constitucionais tributários e na jurisprudência dominante.