Fraude no Registro de Ponto Justifica Demissão por Justa Causa, Reafirma TST
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reafirmou a validade da dispensa por justa causa aplicada a um analista de tecnologia da informação (TI) que fraudou o sistema de controle de ponto eletrônico de um banco. A decisão confirma o entendimento de que a quebra de fidé dignus compromete a relação de emprego e, portanto, é causa suficiente para a rescisão contratual por justa causa, prevista no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)..
TRABALHODIREITO DO TRABALHO
Victor Hugo Abreu
5/15/20252 min read


Contexto do Caso
O trabalhador foi admitido em 2001 e dispensado por justa causa em 2013, após a constatação de fraude no sistema de ponto eletrônico. A instituição bancária apurou que o empregado realizava registros de entrada e saída remotamente, por meio de acesso VPN via smartphone, sem estar fisicamente presente na unidade de trabalho.
Foram identificadas 42 inconsistências entre os registros de ponto e os acessos pelas catracas eletrônicas, além de evidências captadas por imagens de circuito interno de segurança e registros de sistemas internos.
O empregado ajuizou ação trabalhista pleiteando sua reintegração, alegando, entre outros pontos:
supostas irregularidades no procedimento administrativo;
ausência de punição imediata, configurando perdão tácito;
inexistência de autorização formal para o uso de ponto remoto.
Decisões da Instância Ordinária e do TST
O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador, reconhecendo a gravidade da conduta e a regularidade da apuração interna.
Destaque-se que o empregado não possuía autorização para trabalhar externamente, tampouco para registrar ponto fora do ambiente da empresa. As testemunhas e documentos apresentados reforçaram o caráter deliberado e reiterado da conduta.
Quanto à imediatidade da sanção, o TRT concluiu que o intervalo entre os fatos e a dispensa foi razoável, considerando que a fraude ocorreu entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, sendo a apuração realizada entre abril e julho de 2013, com a dispensa formalizada em outubro do mesmo ano.
O TST, por sua vez, manteve a decisão regional por unanimidade. Rejeitou o recurso de revista, entendendo que a penalidade se baseou em provas robustas e documentadas, sobre as quais o empregado teve ampla possibilidade de manifestação. Também foram rejeitados os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de omissão ou obscuridade no acórdão.
Considerações Finais
A decisão do TST confirma a jurisprudência consolidada de que atos de improbidade, fraudes e quebra da boa-fé contratual justificam a aplicação da justa causa. Além disso, reforça que a fiscalização eletrônica e a tecnologia não substituem a necessidade de integridade no cumprimento da jornada de trabalho.
Empresas devem manter sistemas de controle robustos e condutas transparentes no processo de apuração disciplinar. Por sua vez, trabalhadores devem estar cientes de que a utilização indevida de meios tecnológicos para fraudar obrigações contratuais é conduta gravíssima, capaz de comprometer definitivamente o vínculo de confiança entre as partes.
A demissão por justa causa não é medida comum, mas é juridicamente amparada quando a conduta do empregado atinge os pilares da boa-fé e da lealdade contratual.