Homologação de Partilha Amigável Não Exige Pagamento de ITCMD, Decide STF

O Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, consolidou entendimento de grande relevância para o Direito Tributário e para o planejamento sucessório: a homologação judicial de partilha amigável não enseja, por si só, a exigência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

TRIBUTÁRIO

Victor Hugo Abreu

4/30/20252 min read

Entenda o Caso Julgado

O julgamento ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.427.233, de relatoria do Ministro Cristiano Zanin, em que se discutia a exigibilidade do ITCMD sobre a mera homologação judicial de uma partilha consensual.

O Tribunal fixou a seguinte tese:

“A homologação judicial de partilha amigável de bens entre herdeiros não configura fato gerador do ITCMD, sendo este devido apenas nos casos de efetiva transmissão de bens ou direitos por morte ou doação."

Ou seja, o imposto só é devido quando ocorre efetivamente a transmissão patrimonial, não sendo suficiente, para tanto, a formalização da partilha por meio de homologação judicial.

Fundamentos Jurídicos da Decisão

A decisão do STF reafirma importantes princípios constitucionais aplicáveis à tributação:

  • Princípio da Legalidade Tributária (CF, art. 150, I) – Nenhum tributo pode ser exigido sem que haja lei específica que o institua e defina o fato gerador.

  • Princípio da Capacidade Contributiva (CF, art. 145, § 1º) – O tributo deve recair apenas sobre quem revela efetiva capacidade econômica em razão do evento tributável.

  • Tipicidade Cerrada em Matéria Tributária – A descrição legal do fato gerador deve ser estrita, não podendo o Fisco ampliar hipóteses de incidência sem amparo legal expresso.

No caso da partilha amigável homologada judicialmente, não há transmissão inter vivos nem causa mortis adicional. Trata-se apenas da formalização de uma divisão previamente acordada entre os herdeiros, cuja transmissão já se opera pelo próprio falecimento do de cujus.

Impactos Práticos para Herdeiros e Planejamentos Sucessórios

Essa decisão do STF:

  • Reforça a segurança jurídica dos procedimentos de inventário e partilha;

  • Evita cobranças indevidas por parte dos Estados sobre atos meramente homologatórios;

  • Garante maior celeridade e economia nos procedimentos sucessórios;

  • Favorece o planejamento patrimonial familiar, pois afasta a incidência de ITCMD em situações sem efetiva transferência patrimonial.

Além disso, confirma a necessidade de que os Estados respeitem a delimitação constitucional e legal do fato gerador do ITCMD, não podendo exigir o imposto sobre atos formais que não impliquem transmissão de riqueza.

Considerações Finais

A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal representa um avanço na proteção dos direitos dos contribuintes e reafirma a necessidade de rigor na definição dos fatos geradores tributários. A homologação de partilha amigável, por si só, não enseja nova transmissão de bens, e, portanto, não pode ser utilizada como pretexto para a exigência de ITCMD.

Trata-se de importante precedente para advogados, planejadores patrimoniais e contribuintes em geral, que devem sempre atentar para a correta interpretação das obrigações tributárias na seara sucessória.