Município Não Pode Cobrar ITBI com Base em Estimativa Própria, Decide TJ-RS

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) proferiu importante decisão no sentido de que o Município não pode exigir ITBI com base em valor arbitrado unilateralmente, sem antes instaurar processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa. O entendimento reforça a necessidade de respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal no âmbito da administração tributária.

TRIBUTÁRIO

Victor Hugo Abreu

5/26/20252 min read

Contexto Fático da Demanda

O caso envolveu um contribuinte que, por meio de uma holding patrimonial, promoveu a transferência de bens imóveis a título de integralização de capital social. A transferência encontra respaldo na imunidade prevista pela Constituição Federal (art. 156, §2º, I), bem como no artigo 36 do Código Tributário Nacional, que afasta a incidência do ITBI sobre esse tipo de operação, até o limite do valor que compõe o capital social.

Contudo, o Município de Porto Alegre, discordando do valor declarado pelo contribuinte, arbitrou unilateralmente o valor venal dos imóveis, aplicando o ITBI sobre a diferença entre o valor de mercado estimado pelo fisco e o valor utilizado na escritura.

Inconformado, o contribuinte ajuizou ação judicial pleiteando a anulação do lançamento fiscal, mas teve seu pedido indeferido em primeira instância. Em sede de apelação, o TJ-RS reformou integralmente a decisão.

Fundamentação da Decisão

Segundo o acórdão relatado pela desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, o lançamento com base em estimativa própria pela administração tributária configura manifesta ilegalidade, quando não precedido de regular processo administrativo fiscal. A relatora destacou:

“A tributação da diferença do ITBI, nos termos do artigo 148 do CTN, não pode ocorrer de forma automática, sendo imprescindível a instauração de prévio processo administrativo, com garantia ao contribuinte do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da CF)."

O Tribunal reconheceu a ilegalidade do lançamento com base no arbitramento fiscal e determinou a emissão de guias de ITBI com valor zero para os imóveis objeto da lide.

Aspectos Relevantes da Imunidade do ITBI

O art. 156, §2º, I, da Constituição Federal prevê imunidade do ITBI nas hipóteses de transmissão de bens para fins de integralização de capital social, salvo se a atividade preponderante da pessoa jurídica for a compra e venda de bens imóveis. O TJ-RS reafirmou esse entendimento, afastando a tentativa do ente municipal de restringir o benefício imunitário por meio de interpretação extensiva ou arbitrária.

Reflexos e Considerações Práticas

A decisão do TJ-RS representa importante precedente para empresas, holdings patrimoniais e planejadores tributários, que frequentemente enfrentam lançamentos abusivos de ITBI baseados em estimativas unilaterais da administração fiscal.

O julgamento reforça que:

  • O poder público não pode substituir a legalidade pela conveniência fiscal;

  • O lançamento tributário está sujeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa;

  • A imunidade do ITBI é direito constitucional, e não uma faculdade administrativa.

Conclusão

A decisão da 2ª Câmara Cível do TJ-RS consolida a jurisprudência no sentido de que o lançamento de ITBI com base em valor arbitrado pela Fazenda Pública exige processo administrativo prévio. Em ausência de tal procedimento, a exigência é nula por afronta ao devido processo legal e aos princípios constitucionais da administração pública.

Processo: AC 5169448-81.2024.8.21.0001